Alterações ao Código do Trabalho
Alterações ao Código do Trabalho
No passado dia 16 de Junho, o Presidente da República promulgou a lei que procede às maiores alterações ao código do Trabalho, resultantes do Acordo de Concertação Social celebrado entre o Governo e parceiros sociais, em cumprimento das orientações constantes do Memorando do Entendimento com a “troika”.
O novo código do trabalho deverá entrar em vigor a partir de 1 de Agosto de 2012.
Alterações à Legislação Laboral |
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1 – Eliminação da majoração das férias | O novo diploma a publicar brevemente no diário da República determina a eliminação da majoração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador. Assim, em vez dos possíveis 25 dias de férias, os trabalhadores apenas irão gozar 22 dias úteis de férias.Esta medida será somente aplicada em 2013, porque o direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.A regra do acréscimo dos dias de férias mantém-se no caso dos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado até 2003 (ano de entrada em vigor do Código do Trabalho), que já fixava dias de férias além dos 22 dias úteis. |
2 – Faltas ao trabalho | Faltar injustificadamente ao trabalho nos dias que antecedem ou se seguem aos fins-de-semana e feriados implica a perda de remuneração do dia da falta e dos dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores. |
3 – Encerramento nas pontes e desconto em férias |
Sempre que os feriados forem à 3ª ou 5ª-feira, o empregador pode decidir proceder ao encerramento, total ou parcial, do estabelecimento ou da empresa nos dias de ponte (2ª ou 6ª-feira), com consequente desconto no período de férias ou mediante compensação futura pelo trabalhador.A decisão do empregador de utilizar, ou não, esta faculdade e os termos da mesma deverá ser comunicada aos trabalhadores no início de cada ano, de modo a não prejudicar a marcação de férias pelo menos
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4 – Eliminação de feriados |
A partir de 2013 e por um período de cinco anos são eliminados os feriados religiosos do Corpo de Deus (celebrado 60 dias depois da quinta-feira de Páscoa) e dia de Todos os Santos (1 de Novembro).Por seu lado, são extintos os feriados civis de 5 de Outubro e 1 de Dezembro.
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5 – Banco de Horas |
Estabelece-se a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais;Importa referir que este regime não se encontra previsto no Código do Trabalho.
Será estabelecido o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente. Atualmente, em sede de contratação coletiva, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias, 60 horas semanais e 200 horas anuais.
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6 – Trabalho Suplementar | A prestação de trabalho suplementar passa a ser paga a metade relativamente aos valores atualmente em vigor.Deste modo, a primeira hora de trabalho extraordinária, ou fração desta, é paga com acréscimo de 25%, enquanto que as horas ou frações subsequentes são pagas a 37,5%. Se o trabalho suplementar for prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado, a hora é paga com um acréscimo de 50%. |